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01/09/2021ㅤ Publicado às 16:55

Resolução CAU/BR Nº 184 definiu os prazos para emissão dos RRT. São chamadas “condições de tempestividade”: regras que dizem quando arquitetos e urbanistas devem emitir o RRT. São as seguintes:

Quando se tratar de atividade técnica do Item 2 (Grupo “Execução”), o RRT deverá ser efetuado ANTES do início da atividade.

Quando se tratar de atividades dos Itens 1 e 4 (Grupos: “Projeto” e “Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano”) e das atividades 3.1, 7.8.12 e 7.8.13 (Coordenação e Compatibilização de Projetos, Projeto de Sistema de Segurança e Projeto de Proteção Contra Incêndios), o RRT deverá ser efetuado ATÉ A DATA DE TÉRMINO da atividade ou:

a) até entrega final dos documentos técnicos, objeto do contrato, ao contratante;

b) antes de dar entrada e/ou protocolar em pessoa jurídica, pública ou privada, responsável pela análise e aprovação do projeto e/ou documento técnico, objeto do contrato; ou

c) antes da publicação ou divulgação dos documentos técnicos, objeto do contrato, em elementos de comunicação dirigido ao cliente e ao público em geral;

Para as demais atividades técnicas, o RRT deverá ser efetuado em até 30 dias contados da data de início da atividade e desde que seja ANTES da data de término da atividade.

Essas regras não se aplicam ao RRT na modalidade Múltiplo Mensal ou a atividades técnicas realizadas em situação de emergência oficialmente decretada.

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