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Home » Destaque, Sem categoria » TRF 4ª Região decide que serviços de Arquitetura não podem ser contratados pela Administração Pública por meio de Pregão

TRF 4ª Região decide que serviços de Arquitetura não podem ser contratados pela Administração Pública por meio de Pregão

24 de maio de 2019
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TRF 4 decide a favor da arquitetura na contratação de serviços na área pela Administração Pública Federal

Em decisão favorável aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo – CAU em todo o país, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) decidiu, no último dia 22 de maio, que a Administração Pública Federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000 (art. 5º) e pelo Decreto 5.450/2006 (art. 6º), de realizar Pregão para contratar serviços de Arquitetura e Engenharia.

A decisão é uma vitória para arquitetos e urbanistas que defendem que a licitação por pregão seja válida apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Ou seja, os serviços de Arquitetura – projetos, consultorias, laudos técnicos, entre outros – não se enquadram nessa característica por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis.

Tal entendimento está explicitado na ementa do Agravo de Instrumento Nº 5005145-36.2019.4.04.0000 do TRF 4ª Região. “Após inúmeras tentativas de termos os serviços de Arquitetura reconhecidos com de natureza técnica e especializada junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a conquista veio da Corte do Rio Grande do Sul que acolheu as reivindicações dos CAU/UFs e das entidades de Arquitetura e Urbanismo em todo o Brasil”, destacou o presidente do CAU/DF, arq. Daniel Mangabeira.

A decisão do TRF 4ª Região ainda cabe recurso em instância superior, no caso, Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tags: decisao, Pregão, serviços de arquitetura, trf4
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