Museu da BÃblia: Nota de Esclarecimento
23 de dezembro de 2019 |
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, diante da grande repercussão causada pela carta publicada por esta autarquia vem prestar alguns esclarecimentos:
Este Conselho não se coloca contra ou a favor da construção do museu em si.
A questão em pauta tramita nos âmbitos da responsabilidade técnica do projeto arquitetônico e do direito autoral, essas sim, matérias de competência do conjunto autárquico constituÃdo pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU) O exercÃcio profissional da arquitetura e urbanismo e, consequentemente, a questão da autoria de projetos arquitetônicos constituem assuntos de competência deste Conselho profissional, conforme estabelece a Lei Federal 12.378/2010 e, nos termos da mesma Lei, tem-se que é a averbação do registro de responsabilidade técnica (RRT) que constitui comprovação de autoria para fins de acervo técnico.
Destacamos ainda que não há Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Registro de Direito Autoral (RDA) que atribuam ao arquiteto Oscar Niemeyer a autoria do projeto do Memorial da BÃblia. Documentos, estes, que formalizam perante o CAU a comprovação de autoria da atividade técnica desenvolvida.
Tampouco existe registrado no SICCAU o Registro de Responsabilidade Técnica em sua modalidade Derivado, isto é, aquele em que a atividade técnica foi objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) efetuada junto aos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). O CAU/DF já requisitou ao CAU/RJ informações sobre eventual registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) enviados pelo CREA/RJ conforme estabelece o art. 55 da Lei n.º 12.378/2010.
O Diário da Câmara Legislativa publicou, no dia 19 de julho de 1995, a redação final do Projeto de Lei nº 286, de 1991, que determina a construção do Memorial da BÃblia, em lote de 15.000m² a ser criado no Eixo Monumental, vetando sua utilização para outros fins e acrescenta, como anexos, desenhos de autoria de Oscar Niemeyer. Ocorre que a proposta presente em um Projeto de Lei aprovado pela Casa Legislativa Distrital só se torna Lei, a partir da sanção do Governador em exercÃcio e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF. Pois bem, o Governador da época, ao sancionar a presente proposta, vetou o art. 2º, veto esse que não foi derrubado pela CLDF. Dessa forma, foi publicada a Lei nº 900, de 1995, que prevê a criação do polêmico Memorial, que não faz referência ao ilustre arquiteto Oscar Niemeyer para a realização do projeto. Decorrido o tempo de publicação da referida Lei, toda a legislação urbanÃstica relativa à ocupação urbana e territorial do Distrito Federal foi alterada, assim como foram alterados os regramentos de atuação profissional, com a criação deste Conselho. Porém, a Lei nº 900, de 1995 permanece em vigor. Assim, o que se questiona, é restrito à atuação profissional. E, nesse sentido, o CAU/DF, contou com o apoio de outras entidades que também se manifestaram em nota pública assinada pelo Colegiado de Entidades Distritais de Arquitetura e Urbanismo, composto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal – Arquitetos-DF, Instituto dos Arquitetos do Brasil – Departamento Distrito Federal – IAB-DF, Associação dos Escritórios de Arquitetura – AeArq, Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo – ABEA, Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas – ABAP-DF, Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo – Departamento Distrito Federal – Fenea, e Conselho Internacional de Monumentos e SÃtios – Coordenação Distrito Federal – Icomos-DF. A nota foi divulgada no dia 05 de novembro, abordando também outros assuntos relativos a este tema.
Nessa época de transformação, em que se pretende criar uma estrutura ética e igualitária para a nossa sociedade, é natural que, como representante dos profissionais arquitetos(as) e urbanistas com a função de defesa da sociedade em sua área de atuação, o CAU/DF se posicione claramente sobre questões polêmicas como a que estamos a discutir.
A Resolução CAU/BR n° 67 de 2013, dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo e define normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
O objetivo maior desses questionamentos é criar condições para que o procedimento a ser adotado neste caso, esteja em acordo com os regramentos legais e éticos do exercÃcio profissional.
O CAU/DF declara reconhecimento ao direito autoral moral do estudo preliminar do Memorial da BÃblia, publicado no Diário Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal e constantes inclusive nos arquivos da Fundação Oscar Niemeyer, porém destaca que não há evidências materiais do desenvolvimento e conclusão (projeto completo) do projeto. O Conselho defende que, dadas as circunstâncias e o falecimento do arquiteto Oscar Niemeyer, não há como imputar-lhe a responsabilidade pelo projeto resultante do desenvolvimento de seus estudos e riscos preliminares.
Diante do exposto, o projeto do Museu da BÃblia apresentado na mÃdia não pode ser registrado em nome do Oscar Niemeyer, pois não há precedente para registro póstumo.
Informamos, por fim, que este Conselho já formalizou convite para os envolvidos comparecerem ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal para os esclarecimentos devidos de parte a parte. No inÃcio da semana convidaremos outras instituições que se manifestaram sobre o assunto.
BrasÃlia, 22 de dezembro de 2019.
Daniel Mangabeira
Presidente do CAU/DF